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Reabertura do REFIS instituído pela Lei n.º 11.941
Em continuidade ao informativo encaminhado anteriormente, é o presente para manter-lhes informados que em que pese a ausência de expedição de portaria regulamentadora da reabertura do REFIS, na data de ontem foi divulgada noticia no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, explicando em linhas gerais o parcelamento e ratificando a discussão mencionada por este escritório sobre a alteração dos percentuais de antecipação das dividas a depender de seu montante como invocado pelo Ministro da Fazenda – Guido Mantega.
Assim, a RFB estabeleceu o prazo de adesão ao novo parcelamento até o dia 25/8/2014, devendo a antecipação ser calculada sobre o valor total do débito, sem considerar as reduções, nas seguintes proporções:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
A referida notícia acabou por esclarecer um ponto de discussão não esclarecido a princípio pela lei, na medida em que aparentemente possibilitará a existência de dois parcelamentos diferentes, ou seja, um para aqueles débitos já parcelados pela Lei n. 11.941 e outro relativo a este novo parcelamento, ou o contribuinte optar poderá desistir daquela modalidade e migrar todo seu parcelamento para a nova modalidade.
Necessário aguardar para que a Portaria regulamentadora esclareça as formas de adesão e implicações e se as informações ora divulgadas serão de fato aplicadas, pois provavelmente os débitos já parcelados serão atualizados ao seu status anterior (ou seja suprimindo as reduções outrora concedidas) caso a entidade pretenda migrar para a nova modalidade.
Assim que publicada a referida Portaria Normativa lhe comunicaremos.
Sendo o que cumpria para o momento,
Atenciosamente,
Abaixo a íntegra da notícia:
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/07/11/2014_07_11_16_23_59_940546110.html
Reaberto REFIS da CRISE para débitos vencidos até 31/12/2013
O prazo de opção pelo parcelamento conhecido como Refis da Crise foi novamente reaberto pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014. Nessa nova reabertura, poderão ser parcelados débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, com pagamento de antecipação equivalente à:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.
Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009, que são:
Forma de pagamento |
Reduções |
|||
À vista |
100% |
40% |
45% |
100% |
Em até 30 prestações |
90% |
35% |
40% |
100% |
Em até 60 prestações |
80% |
30% |
35% |
100% |
Em até 120 prestações |
70% |
25% |
30% |
100% |
Em até 180 prestações |
60% |
20% |
25% |
100% |
Diferentemente do parcelamento concedido em 2009 e das reaberturas instituídas pelas Leis 12.865/2013 e 12.973/2014, dessa vez não haverá modalidades de parcelamento distintas em função de os débitos já terem ou não sido parcelados anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas as reduções estabelecidas no art. 1º da Lei 11.941/2009.
Outra novidade é que quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse novo parcelamento.
As opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverão ser feitas exclusivamente por meio de aplicativo a ser incluído no e-CAC nos sítios da RFB e da PGFN na Internet.
O pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito. Para isso, os contribuintes devem calcular o valor consolidado com os descontos concedidos e indicar no ato do pagamento o código do respectivo tributo.
Em virtude de a Medida Provisória 651, publicada em 10/7/2014, ter introduzido alterações no texto original da Lei 12.996/2014, a regulamentação precisará ser adequada às regras atualmente vigentes e deverá ser publicada na próxima semana.
A regulamentação trará informações detalhadas sobre todas as regras desse parcelamento, inclusive a data a partir da qual o aplicativo de opção estará disponível para registrar as adesões.