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Reabertura do REFIS instituído pela Lei n. 11.941
Cumpre informar que foi publicada na presente data, a Lei n.º 12.996, de 2014 (anexo) que apesar de tratar do Programa INOVAR relativo ao fortalecimento das políticas de incentivo ao mercado automobilístico, previu em seu artigo 2º a reabertura do REFIS instituído pela Lei n. 11.941, de 2009, ampliando desta vez o prazo dos tributos que podem ser parcelados, ou seja, poderão ser incluídas as dividas vencidas até 31 de dezembro de 2013, estabelecendo:
Art. 2o Fica reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1o Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.
§ 2o A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nos arts. 1o e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, dar-se-á mediante:
I - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 3o Para fins de enquadramento nos incisos I ou II do § 2o, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4o As antecipações a que se referem os incisos I e II do § 2o poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
§ 5o Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e
II - os valores constantes no § 6o do art. 1o ou no inciso I do § 1o do art. 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
§ 6o Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos dodisposto neste artigo.
De acordo com a redação publicada, o parcelamento ficará reaberto até dia 29/8/2014, e englobará as hipóteses do artigo 1º e 3º da Lei n.º 11.941, que contemplam respectivamente, as dividas tributárias federais retidas ou não (não parceladas anteriormente RFB/PGFN e Previdência e as parceladas anteriormente no âmbito do REFIS/2000, PAES e PAEX).
Ocorre que a nova adesão ficará sujeita das condições especificas, pois o sujeito passivo deverá apurar o valor total da dívida a ser parcelada e:
(i) se correspondente até R$ 1 milhão terá de pagar antecipadamente 10% (dez por cento) do valor total na adesão aplicadas as deduções;
(ii) caso a dívida for acima de R$ 1 milhão, a empresa deverá pagar antecipadamente 20% (vinte por cento) do valor total aplicadas as deduções.
Em ambos os casos (i )ou (ii) o pagamento das antecipações pode ser feito em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, devendo ser considerado o valor total sem as deduções estabelecidas pela lei apenas para apurar qual o enquadramento do contribuinte nas antecipações.
Neste aspecto, necessário relembrar quais são as reduções estabelecidas originariamente pela Lei n. 11.941, de 2009:
Para débitos não parcelados anteriormente:
I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Para débitos parcelados anteriormente:
I - os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III - os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e
IV - os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Após o pagamento do valor antecipado, ficará o contribuinte obrigado a fazer cálculo das parcelas mensais até que ocorra a consolidação e o pagamento do mensal do correspondente aplicando as deduções, devendo observar que deverá ser sempre o valor maior, primeiramente pela divisão do número de parcelas e não podendo ser o valor de pagamento menor do que os 85% (oitenta e cinco por cento) correspondentes ao pagamento da ultima parcela do REFIS/2000 ou outros programas de parcelamento (PAES, PAEX e outros), ou a R$ 100,00, cujo procedimento se dará provavelmente mediante portaria a ser expedida no âmbito da RFB/PGFN, ou seja, diferentemente do texto vetado anterior, em que se permitia pagar o mínimo desde a adesão até a consolidação do passivo.
Neste caso, se a divisão do montante do débito pelo numero de parcelas perfazer um montante irrisório e não for caso de crédito parcelado anteriormente, somente neste caso, o contribuinte estaria autorizado a pagar os R$ 100,00, após pagar a antecipação nos montantes previstos. Caso contrário sempre o que for maior entre o saldo dividido por parcelas e os demais programas de parcelamento mencionados.
A PGFN emitiu em seu sítio eletrônico uma Nota a Sociedade estabelecendo os procedimentos da adesão. Contudo, referida nota como podem ver foi expedida com base na Lei n. 12.973, de maio de 2014 que previa a “reabertura do REFIS apenas aquelas empresas que não haviam feito a adesão anteriormente e que utilizariam os prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, vez que a Portaria n. 9, da PGFN era expressa neste sentido e ainda contava com o prazo de 31 de julho de 2014, veja-se:
Art. 2º Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 13 de maio de 2014, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.
Na nota emitida, a PGFN dava conta que os contribuintes que já tinham feito a adesão quando da publicação da Lei n. 12.865, de outubro de 2013 não precisariam fazer nova adesão, para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido. Lembre-se que tal parcelamento foi reaberto na época para fins de atender os anseios das multinacionais e instituições financeiras que questionavam o pagamento de tributos perante o STF, notadamente PIS, COFINS e CSLL.
O ponto em discussão que se verificará é se a reabertura do prazo ensejará a formação de uma única divida, ou se serão estabelecidos dois REFIS diferentes (um para dividas vencidas até 2008 no qual a maioria dos contribuintes já aderiram a pagam regularmente suas parcelas e outro para os últimos 5 anos), pois neste caso, o valor de antecipação tem modificação expressiva.
Nos próximos dias a PGFN deverá expedir nova portaria normativa para regular a adesão, considerando principalmente que vários aspectos da Nota e da Portaria n. 9, de 2014 ora anexadas, não poderão ser mantidos diante das novas dicções, além disso nesta poderá constar se a nova adesão será garantida a todos ou apenas aqueles que não tenham parcelado anteriormente, o que poderá ser facilmente questionado judicialmente, já que a portaria não poderia impor limitadores que a legislação não trouxe, vez que por sua dicção não há qualquer limitação da adesão, exceto as condições especificas mencionadas.
Deve-se destacar ainda, que a questão das antecipações mencionadas na lei, ainda são objeto de grandes discussões perante o Ministério da Fazenda, tanto que o Governo Federal pretende encaminhar ao Congresso nas próximas semanas Medida Provisória visando alterar estes limites no sentido de ampliar as adesões, dada a necessidade de ampliar os recolhimentos.
Em entrevista divulgada (http://www.conjur.com.br/2014-jun-18/entrada-refis-reduzida-aumentar-adesao-governo) o Ministro Guido Mantega destacou que “a tentativa é que a parcela de adesão cairá para 5% para dívidas de até R$ 1 milhão, para 10% nos débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões e para 15% nas dívidas entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões. Apenas para dívidas acima de R$ 20 milhões, a prestação de entrada foi mantida em 20%”.