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Publicação Decreto n.º 8.242, de 2014 - Regulamenta a Lei n.º 12.101, de 2009, com as alterações da Lei n.º 12.868, de 2013
Conforme informativo encaminhado por este escritório (vide anexo), em 15 de outubro de 2013, que fora publicada a Lei n.º 12.868, que alterou diversos dispositivos da Lei n.º 12.101, de 2013, como se vê do texto de Lei anexo ao presente e-mail.
Contudo, a norma em debate, dependia de regulamentação a qual fora publicada na presente data (26/5/2014), por meio do Decreto n.º 8.242, de 2014 (vide link abaixo e documento anexo), que expressamente revogou o Decreto n. 7.237, de 2010, e visa demonstrar os documentos a serem apresentados pela entidade para fins de cumprimento da norma, esclarecendo procedimentos e prazos.
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8242.htm
Referidas normas, como mencionado no informativo anterior, alteraram substancialmente os critérios quantitativos da legislação da filantropia, sendo importante relembrar que as principais modificações realizadas foram as seguintes:
a) Alteração do critério de concessão de bolsas integrais de 9/1 para 5/1, em substituição ao percentual de gratuidade de 20% (vinte por cento), desde que atendido o perfil socioeconômico estabelecido pela norma;
b) Caso não atendido o número de bolsas integrais acima, a entidade deverá atender ao menos o critério 9/1 de bolsas integrais e após bolsas parciais para complemento do total de numero de bolsas;
c) Peso diferenciado para bolsas de estudo integral a alunos com deficiência;
d) Exclusão da previsão de complementação da gratuidade com ações socioassistenciais, contudo, mantendo o percentual de complementação de até 25% (vinte e cinco por cento) de benefícios no que tange a material didático, uniforme, transporte, alimentação entre outros, tanto para educação básica como a superior;
e) Regras mais severas para concessão de bolsas para entidades atuantes na educação superior quando não aderiram ao PROUNI (1 bolsa integral para cada 4 alunos pagantes);
f) Alteração do período de validade do CEAS para algumas entidades e processos protocolados em determinados períodos para 5 (cinco) anos;
g) Tempestividade do protocolos de renovação e concessão protocolados até 360 (trezentos e sessenta dias) antes do termo final de validade;
h) Compensação do não atingimento das bolsas previstas, por acréscimo de 20% (vinte por cento) nos 3 (três) exercícios subsequentes, inclusive podendo ser integradas as bolsas de pós graduação stricto sensu, entre outras.
Ademais, conforme mencionado anteriormente, a nova norma ampliou a possibilidade de remuneração de dirigentes, alterando as Leis nº 12.101/2009 e nº 9.532/1997, autorizando expressamente a possibilidade de remuneração de dirigentes estatutários e não estatutários (sendo que a remuneração destes últimos por exercerem os cargos na mantida já eram há muito aceitas inclusive pela RFB).
Neste sentido, impõe a nova norma:
1) Dirigentes Estatutários - Poderão ser remunerados desde que:
(i) sua remuneração em valor bruto obedeça ao limite de 70% do teto previsto para servidores do Poder Executivo Federal (atualmente o teto equivale ao salário do Ministro do STF – correspondendo a R$ 29.462,25, ou seja, o máximo será de R$ 20.623,57)
(ii) o valor total pago pela entidade aos seus dirigentes estatutários não ultrapasse em 5 (cinco) vezes o valor da remuneração individual; (a exemplo se a remuneração for R$ 20.623,57 no total de todos os valores pagos aos dirigentes estatutários somente poderá remunerar até o limite de R$ 103.117,85).
(iii) o dirigente não seja cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição.
2) Dirigentes não estatutários: Poderão ser remunerados sem qualquer limitação, desde que tenham vínculo empregatício. (diretores da mantida- Reitor, Pró- Reitor, Coordenador de Curso, Diretor de Colégio no caso de Educação Básica). Neste caso, sugerimos que a remuneração seja observada as seguintes regras:
(i) comprovação de exercício da função (expedientes, atas etc) e cujos horários não sejam incompatíveis com o exercício de função cumulada na mantenedora;
(ii) que a remuneração paga seja compatível com a função observado o mercado de trabalho, complexidade de tarefa e atribuições, bem como vinculadas aos seus conhecimentos técnicos/profissionais;
(iii) que não seja discrepante com a remuneração de outros profissionais da entidade que detenham função correlata ex.: dois Pró-Reitores (um administrativo e outro acadêmico) ganhando salários discrepantes sem justificativa plausível e porque um deles além de cargo na mantida é dirigente estatutário, quando a entidade não preveja a remuneração nas hipóteses acima, sob pena de ofensa a regra do artigo 46, I do Decreto n.º 8.242, de 2014.
Também, foi instituída a possibilidade de que haja remuneração de dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho, e observadas as ressalvas acima.
Ocorre que em pese a lei tenha entrado em vigor em 2013, entendemos s.m.j. que com base na disposição do artigo 16, esta produzirá seus efeitos apenas a partir de 31/12/2015, devendo as entidades de educação se adaptarem as suas regras a partir de 1º/1/2015, seja pelo aspecto de bolsas, seja pelo aspecto de remuneração. Importante que a norma, ressalva que caso esta seja mais benéfica a entidade, poderá ser aplicada aos processos em tramite a aos protocolados após a sua vigência.
Ademais, caso a entidade faça a opção de remuneração em atendimento aos critérios acima, será necessário (i) prever a remuneração em seu estatuto social, esclarecendo de maneira criteriosa os critérios; e (ii) não será possível a obtenção/renovação dos títulos de Utilidade Pública Federal, Estadual e Municipal, vez que as legislações correlatas aparentemente não foram alteradas e preveem a necessidade de ausência de remuneração dos dirigentes, mormente para Utilidade Pública Federal.
Sendo o que cumpria para o momento.