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Prazo para requerer quitação antecipada de parcelamento com uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL encerra-se no dia 28 de novembro de 2014
Por intermédio da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.o 15, de 22 de agosto de 2014, fora regulamentado o artigo 33 da Medida Provisória n.o 651, de 9 de julho de 2014, que permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação de saldos de parcelamentos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), que contenham débitos de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013.
De acordo com a regulamentação, a quitação antecipada fica condicionada ao pagamento em espécie de valor equivalente a no mínimo 30% (trinta por cento), acompanhada da quitação integral do saldo remanescente com créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.
Cumpre ressaltar que o contribuinte interessado deve formalizar o Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) até o fia 28 de novembro de 2014, utilizando-se os modelos próprios dispostos nos Anexos I e II da supracitada Portaria, bem como comprovar o recolhimento do montante devido a título de antecipação (30% do total da dívida em aberto), acompanhado da indicação dos montantes passíveis de utilização do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, através de solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da Receita Federal do Brasil (RFB).
Sendo o que cumpria informar no momento, este escritório coloca-se à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.