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Prorrogação da emissão de Certidão Negativa de Débitos unificada – RFB/PGFN
Através da Portaria n.º 1.751, publicada em 3 de outubro de 2014, restou regulamentada a Certidão Negativa de Débitos (CND) unificada, com o objetivo de único documento comprovar a regularidade dos contribuintes acerca das contribuições previdenciária e demais Tributos Federais, o que estaria em vigor a partir do dia 20 de outubro de 2014.
Ocorre que através da Portaria n.º 1.821, publicada no dia 20 de outubro de 2014, adiou-se o início da vigência para o dia 3 de novembro de 2014. Com isso, a antiga CND Previdenciária, expedida no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) coma finalidade de demonstrar a regularidade acerca das contribuições previdenciárias, deixará de existir no âmbito jurídico.
Segundo a determinação constante da Portaria que instituiu a CND unificada, a prova de regularidade fiscal perante a União será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) descritos como contribuições sociais dispostas na Lei n.º 8.212, de 1991.
Com efeito, em favor da Administração Pública tem-se a economia de custos por não mais ser necessária a expedição de duas certidões, bem como o aumento da arrecadação. Em relação aos contribuintes, a inseguração e prejuízos poderão ser instaurados, principalmente para determinadas empresas que devem comprovar a regularidade fiscal somente acerca da anteriormente denominada CND Conjunta, inexistindo obrigatoriedade em possuir a CND Previdenciária. Ou seja, a norma em vigor determina a expedição da Certidão somente diante da regularidade perante todos os Tributos cuja cobrança compete à União.
Sendo o que cumpria informar no momento, este escritório coloca-se à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.