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Medida Provisória n.º 656: revogação da multa de 50% para pedido de ressarcimento de crédito tributário pela Receita Federal
Foi publicada, no dia 8 de outubro de 2014, a Medida Provisória n.o 656, a qual entre outras determinações revogou o parágrafo 15 do artigo 74 da Lei n.o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que determinava a aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito tributário objeto de pedido de ressarcimento indevido ou indeferido pela Receita Federal.
Nesse sentido, importante destacar que a penalidade foi revogada e não será mais aplicada apenas nos casos em que não forem feitas compensações entre débitos e créditos. Entretanto, será mantida a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte à Receita Federal, conforme a nova redação do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei n.o 9.430, de 1996.
A Receita Federal informa, por meio de nota, que agora “as multas isoladas de 50% somente podem ser aplicadas sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada”, bem como afirma que em relação aos pedidos de ressarcimento indeferidos, “serão canceladas as multas em razão da aplicação do princípio da retroatividade benigna”.
Dessa forma, a Receita Federal acata o entendimento jurisprudencial favorável aos contribuintes, em decorrência da previsão anterior (aplicação de multa) ferir o princípio constitucional do direito à petição, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição da República.
Por fim, cumpre ressaltar que a matéria abordada pela supracitada Medida Provisória constitui tese pendência de apreciação em pelo Supremo Tribunal Federal (STF), através do Tema n.º 487 a ser analisado sob a égide da Repercussão Geral no julgamento do recurso extraordinário n.º 640.452, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso. Ademais, em idêntica controvérsia, existe a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.905, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sendo instrumento processual que se discute a aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do crédito cuja compensação for indeferida pelas autoridades fiscais.
Dessa forma, ainda que a vigência da Medida Provisória n.º 656, de 2014, favorece o pleito em favor dos contribuintes, essencial se faz aguardar a manifestação da Suprema Corte nos instrumentos processuais extraordinários acima elencados.
Sendo o que cumpria informar no momento, este escritório coloca-se à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.