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Reabertura Parcelamento Lei n. 13.043, de 14.11.2014 - Prazo até 29/11/2014 - Débitos vencidos até 31/12/2013
É o presente para informar-lhes que no final da tarde de sexta-feira 14/11/2014, foi publicada a Lei n.º 13.043, 2014 (anexo) a Lei que reabriu por mais 15 (quinze) dias o REFIS IV, conhecido como REFIS da Crise/Copa, que permite o parcelamento de débitos vencidos até 31/12/2013.
A referida lei previu além do parcelamento em voga aplicáveis aos débitos constituídos ou não pela União, com anistias de multa, juros e encargos, prazo longo de até 180 meses, e ainda a hipótese de parcelamento com a utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.
Contudo, pelo que se extrai da legislação que foi disposta, diferentemente do que foi previsto na Lei n.º 12.996, de 2014 (reabertura de agosto de 2014), o pagamento da antecipação deverá ser realizado em única parcela e não em 5 (cinco) parcelas, que só será aplicada para os contribuintes que aderiram ao parcelamento sob a égide da MP 651, de 2014, especificamente para aqueles que se vinculam ao parcelamento para utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, mesmo porque aos demais ainda pendia a dúvida sobre a concretização ou não da abertura ora noticiada, e sequer havia sistema liberado para a adesão.
Art. 34. A Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o Fica reaberto, até o 15o (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
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§ 2o A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 3o Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2o, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4o As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2o deverão ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas.
§ 5o ...................................................................................................................
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II - os valores constantes do § 6o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
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§ 7o Aplicam-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1o da Lei n.o 11.941, de 27 de maio de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.” (NR)
Assim, do mesmo modo que no parcelamento anterior estabeleceu-se o prazo de adesão ao novo parcelamento e pagamento da antecipação até o dia 29/11/2014, devendo a antecipação ser calculada sobre o valor total do débito, sem considerar as reduções, nas seguintes proporções:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
De qualquer sorte, considerando que adesão e pagamento da antecipação devem ser efetuadas até o dia 29/11/2014, considerando tratar-se de dia não útil (sábado), este escritório entende que deve ser observado o dia 28/11/2014 (sexta-feira) como prazo fatal, para fins de permitir o regular pagamento da parcela dada a inexistência de expediente bancário.
Provavelmente na presente data, a RFB/PGFN devem liberar o sistema de adesão ao parcelamento fiscal, e ainda emitir a Portaria Conjunta que o regula, contudo, em acesso ao sistema da RFB até o momento não há qualquer menção a esta modalidade.
Assim que publicada a referida Portaria Normativa lhe comunicaremos.