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Revogação do Título de Utilidade Pública Federal
Cabe-nos informar que no dia 3 de março de 2016 foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria do Ministro de Estado da Justiça n.º 362, de 1º de março de 2016, que estabelece o procedimento para as entidades serem reconhecidas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou manterem tal condição, sem a necessidade de qualquer certificação. Além de trazer o caminho procedimental para o credenciamento, processamento, manutenção, cancelamento e perda da qualificação de OSCIP, a mesma Portaria regulamenta a obtenção de autorização para o funcionamento de Organizações Internacionais no Brasil, conforme noticia o próprio Ministério da Justiça em sua página (clique aqui), e flui dos dispositivos inseridos na Portaria, que pode ser obtida através deste link, veja-se:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os critérios e os procedimentos a serem observados para pedidos de credenciamento, seu processamento, manutenção, cancelamento e perda de qualificações e autorizações de funcionamento de organizações da sociedade civil de interesse público, no âmbito das competências do Ministério da Justiça.
Respeitados os requisitos para caracterização da entidade como OSCIP em legislação própria, no que interessa as entidades beneficentes de assistência social, referido normativo faz menção ao Marco Regulatório e destaca a publicação da Lei 13.204, de 14 de dezembro de 2015 (clique aqui), que dentre outros temas relativos as OSCIPs e a Administração Pública, acabou por revogar expressamente a Lei n.º 91, de 1935 (clique aqui), que tratava da obtenção da Declaração de Utilidade Pública Federal, bem como determinava a prestação de contas anualmente, perante a Administração Pública Federal, por parte das entidades declaradas de utilidade pública, dos serviços que foram por elas prestados à sociedade:
Art. 9º Ficam revogados:
I - a Lei no 91, de 28 de agosto de 1935; e
Em virtude da revogação da Lei que delineava os requisitos para obtenção da Declaração de Utilidade Pública Federal, bem como impunha a obrigação de prestação de contas anual em abril de cada ano, o título, por hora, deixou de existir, bem como não pode mais servir de pré-requisito para obtenção de qualquer benefício junto à Administração Pública. Acerca da novel revogação da Lei n.º 91/35, informativo constante na página do Ministério da Justiça, parcialmente a seguir transcrito, assim esclarece (clique aqui):
A Portaria MJ nº 362/2016 considerou as alterações trazidas pela Lei nº 13.014, de 2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), entre as quais a revogação da Lei nº 91, de 1935, que tratava do título de Utilidade Pública Federal (UPF). Com a mudança, o título de UPF deixa de ser condicionante para contratualização ou para acesso a benefícios no nível federal. Além disso, com a universalização dos benefícios trazida pelo MROSC, as certidões de regularidade emitidas pelo do Cadastro Nacional de Entidades Sociais (CNES) deixam de ser necessárias para este fim.
Neste contexto, dentre as próximas semanas, as instituições que mantinham a certificação de Utilidade Pública Federal, poderão receber informes do Ministério da Justiça, apontando a revogação da Lei que tratava da certificação em comento, bem como cientificando as entidades do arquivamento dos processos em que a certificação, manutenção da certificação ou renovação eram pleiteadas.