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Admissão de entidade educacional/filantrópica como terceira interessada em Recurso Extraordinário com repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal (STF)
Prezado Cliente,
Cumpre noticiar a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a pedido de uma entidade filantrópica, na qualidade de terceira interessada, inclusive, cliente deste escritório, no bojo do Recurso Extraordinário (REXT) n.0 566.622, que tramita naquela Corte em conexão com a Adin 2028, por força da repercussão geral, devido ao tema que envolve a discussão da norma previdenciária – artigo 55 da Lei n.0 8.212, de 1991.
No despacho proferido pelo Ministro Relator, reconheceu-se em favor da entidade interessada a suspensão das medidas jurídicas atualmente em curso, como medida acautelatória, nas quais a União busca a cobrança forçada de créditos tributários fundamentados exclusivamente naquela norma ordinária: “Admito a requerente como terceira interessada. Implemento a medida acauteladora, suspendendo, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o curso de processos que veiculem o tema, obstaculizando o acionamento, pela Administração Pública, do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991. Ante a situação retratada no que respeita à entrega da prestação jurisdicional, considerado o Plenário, remetam cópia desta decisão ao presidente ministro Ricardo Lewandowski , que, certamente, adotará providências salutares.”
Nessa linha de entendimento, vislumbra-se a possiblidade jurídica de propositura de medida jurídica de igual efeito para as demais entidades que mantém a discussão do tema no curso de ações anulatórias e/ou embargos à execução fiscal, além de recursos administrativos pendentes de julgamentos pelo órgão competente, tudo isso, como procedimento acautelatório, evitando, com isso, não apenas o esgotamento da via em que se encontram, mas, especialmente, a cobrança forçada, muita vezes, com expropriação de patrimônio ou de recursos financeiros (a exemplo de penhoras on line ou de percentual sobre o faturamento) que inviabilizam as atividades institucionais da entidade.
Vale salientar que não obstante o resultado noticiado, torna-se imperativa a avaliação contextualizada da situação jurídica de cada entidade, a fim de que sejam propostas as medidas jurídicas competentes, não necessariamente se valendo da forma envidada no caso paradigma.
Destaca-se que a Adin 2028 e o retromencionado Recurso Extraordinário, ambos em julgamento simultâneo diante da discussão que envolve a matéria relativa à imunidade tributária em favor das entidades de assistência social, das áreas de saúde e/ou da educação, possuem julgamento favorável para as entidades, tendo 4 (quatro) votos já proferidos e atualmente com pedido de vista do Ministro Teori Zavascki.
Fonte: Seba Advogados (seba@sebadvogados.com.br)