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Julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral perante o STF
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Em Sessão Ordinária realizada na presente data, o Supremo Tribunal Federal (STF) continuou o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.622, que tramita naquela Corte em conexão com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n.º 2028, por força da repercussão geral, devido ao tema que envolve a discussão da norma previdenciária – artigo 55 da Lei n.º 8.212, de 1991, para fins de regulamentação do benefício fiscal atinente à imunidade tributária disposta no artigo 195, parágrafo sétimo, da Constituição da República.
Na Sessão de Julgamento ocorrida no ano passado, o Ministro Teori Zavascki apresentou voto no sentido de reconhecer a reserva de Lei Complementar para regulamentação do artigo 195, parágrafo sétimo, da Constituição da República. Contudo, entendeu como constitucional a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e do Título de Utilidade Pública Federal para as entidades interessadas em usufruir da imunidade tributária. Na oportunidade, o Ministro Teori Zavascki divergiu parcialmente dos votos anteriormente proferidos em favor das entidades, no sentido de que os requisitos legais para fruição do benefício fiscal deverão ser veiculados em sua totalidade por Lei Complementar, entendimento este manejado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Roberto Barroso, os quais afastavam portanto a constitucionalidade de requisitos formais (existência de títulos assistenciais dispostos na norma ordinária). Os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luiz Fux seguiram o entendimento manejado no voto do Ministro Teori Zavascki.
Após a formalização do pedido de retirada da Pauta de Julgamento do Recurso Extraordinário, o Plenário concluiu pelo integral provimento da pretensão recursal nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Restaram vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Ou seja, reconhecido o gozo do benefício fiscal atinente à imunidade tributária pela Sociedade Beneficente de Parobé, em vista do cumprimento dos requisitos legais dispostos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) - norma complementar que deve regular o direito à imunidade tributária em favor das entidades beneficentes.
No tocante à fixação da tese de Repercussão Geral, o julgamento restara adiado para o dia 2 de março de 2017 (quinta-feira), momento em que será proclamado o resultado final do entendimento proferido pelo Plenário acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.028, que tem como objetivo a mesma questão central debatida no Recurso Extraordinário acima (veículo normativo compatível para regular o benefício fiscal atinente à imunidade tributária).
Por essa razão, em consonância com o resultado de julgamento do Recurso Extraordinário, caso permaneçam os entendimentos no momento da fixação da tese de Repercussão Geral, estaríamos diante do resultado de julgamento favorável à tese manejada em favor das entidades, com o placar de 6 (seis) votos favoráveis e 5 (cinco) votos desfavoráveis.
Maiores informação, colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos necessários.