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Julgamento do STF sobre imunidade de ICMS para aquisições por entidades filantrópicas
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Em Sessão Ordinária realizada ontem, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 608.872, que tramita naquela Corte em grau de repercussão geral, devido ao tema que envolve a discussão se as entidades filantrópicas são beneficiárias ou não do benefício fiscal atinente à imunidade tributária relativamente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a elas repassado como consumidoras (contribuintes de fato).
Conforme se depreende do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Dias Toffoli, o Tema n.º 342 restou fixado com a seguinte tese:
“A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.”.
No entendimento do Ministro Relator, o direito à imunidade tributária que goza as entidades filantrópicas, na qualidade de adquirentes do produto, não se estende aos produtores do bem comercializado, sendo estes efetivamente contribuintes de direito do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ou seja, o precedente jurisprudencial proferido à unanimidade dos Ministros que compõem o Pleno da Suprema Corte constitui desfavorável entendimento ao direito defendido ao longo dos anos em favor das entidades filantrópicas.
Contudo, expressamente restou consignado que o entendimento consagrado não atinge as discussões relativas à legitimidade do consumidor de energia elétrica propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual se busca afastar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada, conforme julgado disposto em sede de recursos repetitivos no Recurso Especial n.º 1.299.303, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por fim, importante ressaltar que a referida discussão se encontra em grau de repercussão geral registrada sob o Tema n.º 176, na relatoria do Ministro Edson Fachin.
Dessa forma, procederemos com a análise específica das demandas judiciais existentes sobre a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), bem como seus reflexos sobre demais impostos indiretos, com o objetivo do suporte jurídico ensejar a conclusão de viabilidade na permanência da discussão perante o Poder Judiciário.
Maiores informação, colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos necessários.