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Conclusão do julgamento da ADIn n.º 2.028 pelo STF
Prezado Cliente/Colaborador.
Em continuidade à noticia divulgada por este escritório na semana passada, restou concluído o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n.º 2.028, proposta pela Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS), onde figuram na qualidade de interessados o Congresso Nacional e o Presidente da República.
A respectiva ação contesta a alteração na redação de diversos dispositivos do então vigente artigo 55 da Lei n.º 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social) acerca da concessão do benefício fiscal atinente à imunidade tributária em favor das entidades beneficentes de assistência social, bem como os artigos 4º, 5º e 7º, da Lei n.º 9.732/1998. Da mesma forma e com maior abrangência da discussão travada no Recurso Extraordinário n.º 566.622/RS, cujos detalhes foram esclarecidos na notícia abaixo, a autora (CNS) sustenta a existência de inconstitucionalidade formal e material, eis que o assunto versa sobre matéria reservada exclusivamente à Lei Complementar.
O tema foi retomado ao Plenário para proclamação do resultado de julgamento, incluindo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2.036, 2.228 e 2.621, análogas à mencionada acima, tendo em vista que no encerramento da Sessão de Julgamento anterior restou mencionada a hipótese de eventual modulação dos efeitos da decisão (esclarecimento de como seria a aplicação da decisão para as ações em trâmite que versem sobre a matéria).
Segue abaixo resumo sintético do resultado de julgamento, sendo designada a Ministra Rosa Weber como redatora do acórdão:
· Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2.028 e 2.036:
O Tribunal, por maioria de votos, conheceu da ação direta como arguição de descumprimento de preceito fundamental (quando em síntese a norma descumpre a Constituição da República), vencidos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade e nos termos do voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki, o Tribunal julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei n.º 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei n.º 8.212/1991 e acrescentou-lhe os parágrafos 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 9.732/1998.
· Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2.228 e 2.621:
O Tribunal, por maioria de votos, conheceu da ação direta como arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. No mérito, por maioria e nos termos do voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º, inciso IV; artigo 3º, inciso VI, parágrafos 1º e 4º; artigo 4º, parágrafo único, todos do Decreto n.º 2.536/1998; assim como do artigo 1º, inciso IV; artigo 2º, inciso IV, parágrafos 1º e 3º; artigo 7º, parágrafo 4º, todos do Decreto n.º 752/1993, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que julgavam o pedido totalmente procedente.
Em que pese a ausência de modulação dos efeitos da decisão (o que poderá ser objeto de embargos de declaração por parte dos requeridos), referido julgamento configura importante impacto para as teses defendidas em favor das entidades beneficentes de assistência social, seja na seara da educação, saúde ou assistência social propriamente dita, eis que versa sobre a discussão travada há mais de 20 (vinte) anos acerca do veículo normativo competente para regular o direito à imunidade tributária (Lei Ordinária ou Lei Complementar).
Quando da disponibilização do inteiro teor dos acórdãos, encaminharemos para conhecimento e melhor detalhamento do entendimento consolidado pelo Plenário da Suprema Corte, dada a importância da matéria versada.
Maiores informação, colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos necessários.