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SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Reiterando os Informativos anteriores, da lavra deste escritório, destaca-se a necessidade de observância pelas entidades certificadas como beneficente de assistência social, nas respectivas Pastas competentes relacionadas com a sua área de atuação, o disposto no artigo 36 do Decreto n.0 8.242, de 2014, que regulamenta a Lei n.0 12.101, de 2009, no qual estabelece a necessidade de apresentação de relatório anual com o objetivo de demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas no plano de atendimento relativo ao exercício anterior.
De acordo com o referido normativo, caberá à Pasta expedir - via portaria ou ato normativo similar - as regras e procedimentos para o referido relatório anual, tais como, forma de protocolo, prazos, entre outros. Em que pese até a presente data não ter sido expedido o citado normativo, observa-se que dos últimos deferimentos de pedidos de certificação expedidos pelos Órgãos competentes, as Portarias editadas têm ressaltado a necessidade de apresentação do referido relatório, conforme se vê da colação abaixo da lavra do Ministério da Educação (MEC):
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 298, DE 6 DE ABRIL DE 2017
O SECRETÁRIO DE regulação e supervisão da Educação superior, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Ficam DEFERIDOS os pedidos de Concessão/Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social das entidades elencadas no Anexo I, conforme análise contida nas respectivas
Notas Técnicas.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, as entidades certificadas deverão apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual previsto no art. 36 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços que houverem sido prestados à sociedade, contendo informações sobre as bolsas de estudo e respectivos demonstrativos contábeis e financeiros.
Art. 3º A fim de assegurar a tempestividade do próximo processo de renovação do certificado, as entidades elencadas no Anexo II deverão protocolar novo requerimento no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta decisão, nos termos do art. 59 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.
Art. 4º Serão arquivados os processos relacionados no Anexo III, nas hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 8.242, de 2014, e/ou no art. 24, § 3º, da Lei nº 12.101, de 2009.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE SARTORI DE ALMEIDA PRADO
Desta forma, orienta-se as entidades certificadas a protocolarem os relatórios sintéticos das atividades, visando a demonstração do cumprimento do plano de metas do exercício anterior (ou seja, o de 2016), contendo as bolsas de estudo e eventuais programas de apoio ao aluno bolsista disponibilizado pela entidade, além das demonstrações contábeis e financeiras, os quais deverão ser encaminhados de forma física, em razão do sistema SISCEBAS permanecer inoperante até a presente data.