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Solução de Consulta - Distribuição de Lucros e Dividendos
O presente informativo tem por objetivo a atualização sobre os principais assuntos referentes à matéria tributária, que possam ser de seu interesse.
Apresentamos o inteiro teor do entendimento emanado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), por meio da Solução de Consulta COSIT n.º 30, de 27 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU), cuja a ementa se colaciona a seguir:
ASSUNTO Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. DÉBITOS NÃO GARANTIDOS E COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PROIBIÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. A pessoa jurídica que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, sendo, portanto, inaplicável, na espécie, a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001. Outrossim, por outro lado, ressalte-se que a vedação prevista no dito art. 32 da Lei nº4.357, de 1964, não alcança a distribuição de dividendos, em razão do veto presidencial oposto à sua redação original.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 570, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE JANEIRO DE 2018, SEÇÃO 1, PÁGINA 39.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 151 e 155-A; Lei nº 8.212, de 1991, art. 52, com redação da Lei nº 11.941, de 2009; Parecer PGFN/CAT nº1.265, de 2006.
Com igual fundamento ao utilizado na Solução de Consulta n.º 570, de 20 de dezembro de 2017, depreende-se que a multa contida no artigo 32 da Lei n.º 4.357, de 1.964, não se aplica às sociedades anônimas em virtude da distribuição de quaisquer bonificações a seus acionistas, bem como de dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, que a exigibilidade do crédito (previdenciário e não previdenciário) se encontra suspensa em decorrência de sua inscrição no programa de parcelamento - inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) -, ainda que não possua garantia.
Anota-se que a Solução de Consulta dispôs ainda, que a multa contida no artigo 32 da Lei n.º 4.357, de 1.964, também não se aplica à distribuição de dividendos em decorrência do veto presidencial quando oposto a sua redação.