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Entidade de assistência social sem fins lucrativos é isenta do recolhimento da contribuição destinada ao FNDE
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DECISÃO: Entidade de assistência social sem fins lucrativos é isenta do recolhimento da contribuição destinada ao FNDE
A 8ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu que a Associação Cristã de Moços de Brasília (ACM), entidade de assistência social sem fins lucrativos, é isenta do recolhimento da contribuição destinada à Seguridade Social, bem como àquela destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O Colegiado ainda condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Em primeira instância, o pedido da ACM para reconhecimento da isenção para recolhimento da contribuição destinada ao FNDE foi julgado improcedente. Na apelação, a entidade sustentou que deveria ter reconhecida a imunidade tributária com relação às contribuições sociais destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SESC e SEBRAE), tendo em vista sua natureza jurídica de contribuição social, a cargo da empresa, também destinadas à Seguridade Social, no sentido lato, encontrando-se sujeita à limitação constitucional ao poder de tributar.
A União também apelou ao TRF1 argumentando que não estariam preenchidos os critérios necessários à concessão da imunidade pleiteada, na forma como previsto no art. 55, da Lei 8.212/91 e, também que quaisquer valores pagos à pessoa física em virtude de serviço prestado habitualmente integra o salário de contribuição e, dessa forma, se sujeitaria à incidência das contribuições previdenciárias respectivas.
Na decisão, a relatora, juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a pessoa jurídica, para fazer jus à imunidade prevista no § 7º, do art. 195 da CF/88, com relação às contribuições sociais, deve atender aos requisitos previstos nos artigos 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Leis nº 9.732/98 e de nº 12.101/2009.
“Na hipótese dos autos, ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14, I, II e III do CTN, fazendo jus à imunidade do § 7º, do art. 195, CF/88, pois preenche cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55, da Lei nº
8.212/91, na sua redação original, e aqueles prescritos nos artigos 9º e 14, do CTN. Assim, não merece ser acolhida a apelação da União”, afirmou a magistrada.
Com relação ao recurso da ACM, a relatora salientou que o art. 1º, § 1º, V, da Lei 9.766/98, dispõe que estão isentas do recolhimento da contribuição social ao salário educação as organizações hospitalares e de assistência social que atendam os requisitos previstos no art. 55, da Lei 8.212/91, como é a hipótese dos autos.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0070499-43.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 3/9/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região