nOTÍCIAS
Publicação - Diário Oficial da União
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS FINANCEIRAS.
As associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), não havendo a incidência dessa contribuição sobre suas receitas financeiras.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171 - COSIT, DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.
Por não se caracterizarem como atividade própria das associações referidas no art.15 da Lei nº 9.532, de 1997, as receitas decorrentes de aplicações financeiras dessas associações não são abrangidas pela isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da MedidaProvisória nº 2.158-35, de 2001. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº171 - COSIT, DE 2015.
As receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Cofins e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 387 - COSIT, DE 2017.
Na sistemática de apuração cumulativa da Cofins, as receitas decorrentes de aplicações financeiras auferidas pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não integram a base de cálculo da referida contribuição, desde que não decorram de sua atividade habitual.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, as receitas decorrentes de aplicações financeiras auferidas pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, integram a base de cálculo da citada contribuição, que, a partir de 1º de julho de 2015, incide sobre as referidas receitas com alíquota de 4% (quatro por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, 10 e 15, V; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 206, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ISENÇÃO. RECEITA DA ATIVIDADE PRÓPRIA.
A definição de receitas auferidas por instituições de educação que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, decorrentes de "atividades próprias" englobam tanto as indicações do art. 47, §2º da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, quanto a prescrição da Nota PGFN/CRJ/nº 333/2016, ou seja, receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos como contraprestação de serviços educacionais devem também ser acrescidas ao rol de receitas derivadas de atividades próprias da entidade.
Assim, as instituições de educação que preencham as condições e requisitos do art.12 da Lei nº 9.532, de 1997, são isentas da Cofins (art. 14, inciso X, c/c com o art. 13, ambos da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001), exclusivamente com relação às receitas derivadas de suas atividades próprias. A receita da atividade própria de uma entidade, cuja finalidade social é a difusão do ensino, é composta pelas doações, contribuições, mensalidades e anuidades recebidas de associados, mantenedores e colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, além das mensalidades dos alunos como contraprestação de serviços educacionais, destinadas ao custeio e manutenção das suas atividades sem fins lucrativos.
As instituições de educação que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 podem deixar de recolher débitos de Cofins sobre as receitas por ela auferidas, a título de mensalidades pagas pelos alunos como contraprestação de serviços educacionais, com base na Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; art. 14, inciso X, c/c com o art. 13, ambos da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; art. 47, §2º da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002; Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIV.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral